Processo 0800275-16.2024.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Adriele da Silva Furtado ajuizou ação de concessão de salário-maternidade rural em face do INSS, alegando exercer atividade rural em regime de economia familiar e ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, o qual foi indeferido administrativamente. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, especialmente em razão do recebimento de pensão por morte urbana. Houve réplica. O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a comprovação do labor rural no período de carência. Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da autora e duas testemunhas arroladas pela parte autora, sem requerimento de diligências complementares. Regularmente intimadas para apresentação de memoriais escritos, as partes quedaram-se inertes, não tendo se manifestado no prazo legal, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do salário-maternidade à segurada especial, nos termos dos arts. 11, VII, 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei n. 8.213/91. Para a concessão do benefício, exige-se: a ocorrência do parto; a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência (10 meses anteriores ao parto); e a qualidade de segurada especial. No caso, o nascimento da filha Wervylla Valentyna da Silva Furtado é incontroverso (conforme cópia da certidão de nascimento juntada no ID Num 109064870). Quanto ao exercício de atividade rural, há início de prova material consistente em documentos que indicam o vínculo da autora com a zona rural da Vila Olho D’água, tais como registros escolares e domicílio eleitoral, nos quais consta sua qualificação como agricultora. Tais elementos foram corroborados pela prova oral produzida em audiência. A autora Adriele da Silva Furtado declarou que reside na zona rural, trabalhando na roça com cultivo de mandioca, açaí e maracujá, em regime de economia familiar, destinando parte da produção ao consumo e parte à venda, contando com o auxílio do pai. As testemunhas ouvidas Marinalva Almeida Duarte e Laurilete de Souza Santos confirmaram que a autora exerce atividade rural há anos, em pequena produção agrícola, típica de subsistência, reforçando o contexto de agricultura familiar. A prova testemunhal, harmônica e convergente, supre eventual fragilidade documental. No tocante à alegação do INSS de descaracterização da condição de segurada especial em razão do recebimento de pensão por morte, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o recebimento de benefício previdenciário por si só não afasta a condição de segurado especial, salvo quando demonstrado que a renda seja suficiente para dispensar o labor rural, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a atividade agrícola constitui meio de subsistência da autora e de seu núcleo familiar. Ademais, conforme sustentado pela parte autora em sede de réplica, o instituidor da pensão também exercia atividade rural, circunstância que reforça o contexto de economia familiar. Para tanto, foi apresentada a CTPS do falecido, da qual se extrai que ele laborava como trabalhador rural (rural palmar), na condição de empregado rural, evidenciando sua inserção no meio agrícola (juntada no ID Num 119504905). Dessa forma, restou comprovado que a autora exercia atividade rural no período de…
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