Processo 0800275-28.2025.8.20.5135

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800275-28.2025.8.20.5135
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800275-28.2025.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO MARTIDES DA SILVA Advogado(s): IESO DUARTE BERNARDINO, HENRIQUE CARLOS DE BRITO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito do autor ao reajuste de sua pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 2. Sentença de primeiro grau aplicou a prescrição quinquenal, limitando o pagamento das diferenças retroativas às parcelas vencidas a partir de 13/03/2020, e determinou a recomposição da base de cálculo do benefício com os índices de reajuste do RGPS referentes aos anos de 2018 e 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a constitucionalidade do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que vincula o reajuste das pensões por morte aos índices aplicados aos benefícios do RGPS; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal às diferenças retroativas; e (iii) a recomposição da base de cálculo do benefício com os índices de reajuste do RGPS referentes aos anos de 2018 e 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é constitucional, pois regulamenta o mandamento do art. 40, § 8º, da CF/1988, que assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real. A vinculação aos índices do RGPS, prevista na legislação estadual, não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, que tratam de situações distintas. 2. A jurisprudência do STF e do TJRN reconhece a constitucionalidade de leis estaduais que adotam os índices do RGPS como critério de reajuste, desde que expressamente previsto na legislação local. 3. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, limitando o pagamento das diferenças retroativas às parcelas vencidas a partir de 13/03/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A recomposição da base de cálculo do benefício com os índices de reajuste do RGPS referentes aos anos de 2018 e 2019 não implica pagamento de valores prescritos, mas assegura a preservação do valor real do benefício, conforme determinação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É constitucional o art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que vincula o reajuste das pensões por morte aos índices aplicados aos benefícios do RGPS, desde que expressamente previsto na legislação estadual. 2. A prescrição quinquenal limita o pagamento das diferenças retroativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A recomposição da base de cálculo do benefício com os índices de reajuste do RGPS referentes a períodos anteriores ao prazo prescricional é legítima e necessária para preservar o valor real…

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