Processo 0800275-40.2023.8.12.0020

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800275-40.2023.8.12.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800275-40.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdeci Nunes Alves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Vanessa Fernanda Clemente EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONFIGURADAS - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DO CONTRATO E OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INCONTROVERSAS - LAUDO PERICIAL QUE APONTOU REDUÇÃO FUNCIONAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - PERCENTUAL DE 10% SOBRE O CAPITAL SEGURADO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO DO QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a existência do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro, e constatada por perícia médica a invalidez permanente parcial decorrente de acidente, é devida a indenização securitária proporcional ao grau de redução funcional apurado. A correção da base de cálculo da indenização, com fundamento no capital segurado constante dos documentos já juntados aos autos, não configura inovação recursal nem supressão de instância, pois se insere na controvérsia sobre o valor devido a título de indenização securitária. Comprovado que, na data do sinistro, o capital segurado vigente era de R$ 41.880,00, deve a indenização proporcional de 10% incidir sobre esse montante, resultando no valor de R$ 4.188,00. Quando a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resultar em verba honorária irrisória, admite-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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