Processo 0800275-41.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800275-41.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: VAGNO DE LIMA SILVA IMPETRADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800275-41.2026.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ITAMAR FILHO TITO FERNANDES EMBARGADO: VAGNO DE LIMA SILVA ADVOGADA: POLIANA MENDES BUZZATO – OAB/PA 35467 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo estado contra acórdão que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para autorizar o afastamento remunerado de policial penal para participar de curso de formação no âmbito de concurso público para o cargo de policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alegou omissão quanto à ausência de prova pré-constituída e à impossibilidade de acumulação de cargos, além de obscuridade sobre a duração do afastamento. Em petição incidental, suscitou a perda superveniente do objeto pela posterior desistência do impetrante do curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação para o curso de formação constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração que visa ao afastamento remunerado para participação no curso, não havendo omissão a ser sanada; 4. O afastamento para participação em curso de formação não se confunde com acumulação de cargos, pois o servidor permanece licenciado de seu cargo de origem e o curso de formação constitui fase do concurso público de ingresso, não havendo exercício concomitante de dois cargos públicos; 5. Não há obscuridade na decisão que determina o afastamento “pelo período de duração do curso”, pois o lapso temporal é determinável com base no cronograma do certame; 6. A desistência do impetrante do curso de formação não implica a perda superveniente do objeto, pois subsiste o interesse da parte na declaração do direito ao afastamento remunerado durante o período em que efetivamente participou do curso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. 2. A desistência do servidor do curso de formação não implica a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança que garantiu seu afastamento remunerado, pois subsiste o interesse na declaração do direito durante o período em que esteve efetivamente afastado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o acórdão (Id. 35142563), que…
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