Processo 0800275-48.2026.8.14.0030
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800275-48.2026.8.14.0030 MARIA CENI DOS REIS NEVES Nome: ELIELSON SOARES BORGES Endereço: AV MAGALHAES BARATA, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por MARIA CENIRA NEVES GALVÃO, SONIA MARIA DOS REIS NEVES e MARIA CENI DOS REIS NEVES, em face de ELIELSON SOARES BORGES, ambos qualificados nos autos. A parte autora, por seu advogado requereu a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 23). É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios neste momento. Verifica-se que a parte autora desistiu do processo antes mesmo da citação da parte requerida, não sendo efetivada a triangulação processual, razão pela qual não se faz necessária a sua intimação para informar se concorda com o pedido de extinção. Nas hipóteses de não ter sido configurada a relação jurídica processual, ou de a mesma não encontrar resistência da parte adversa, a desistência da ação pela parte autora pode surtir efeito e ser homologada judicialmente. Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em verba honorária, ante a inexistência de litigiosidade. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida durante esse período no caso de eventual alteração nas condições econômicas da parte Autora Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, formulado pela parte autora, certifique imediatamente o trânsito em julgado, e após arquive-se.. Marapanim/PA, 01/05/2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.