Processo 0800275-54.2026.8.10.0064
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800275-54.2026.8.10.0064 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por SUELY COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora, aposentada do INSS, mantém a conta corrente n.º 0002993-9, agência 1982, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Narra sofrer descontos mensais de R$ 20,00 sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, desde 29/05/2023, sem contratação ou autorização, os quais somavam R$ 260,00 até o ajuizamento e permaneciam ativos (ID 177286595; ID 168506680). Requereu a declaração de nulidade dos descontos com cessação imediata sob multa, a restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 520,00, mais as parcelas vincendas), a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória, ante a condição de beneficiária do INSS e a hipossuficiência presumida. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 183650323), arguindo, em preliminar, conexão processual, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade, advocacia predatória e ausência de procuração específica e atualizada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada de forma remota, por meio de autoatendimento em terminal eletrônico, mediante biometria e senha, o exercício regular de direito, a devolução simples na ausência de má-fé e a inexistência de dano moral. Como prova da contratação, juntou um registro interno de transações denominado “LOG” (ID 183650324) e requereu o julgamento antecipado pela improcedência. A autora apresentou manifestação (ID 168506680), rebatendo as preliminares e o mérito e destacando a ausência de contrato assinado, termo de adesão ou identificação biométrica que a vinculasse à contratação. É o relatório. Após fundamentar, decido. A controvérsia reclama prova de natureza documental, o que dispensa dilação probatória, e o próprio réu requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir. Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC/2015, julgo antecipadamente o mérito. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ; art. 3.º, § 2.º, do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, aposentada do INSS, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. A solução, ademais, encontra reforço no art. 373, § 1.º, do CPC/2015: a demonstração da existência e da regularidade da contratação, bem como do cumprimento do dever de informação, insere-se na esfera de disponibilidade probatória exclusiva da instituição financeira, sendo dela a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ao passo que se imporia à autora a produção de prova negativa de difícil ou impossível realização. DAS PRELIMINARES I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência do réu à pretensão, manifestada na contestação, e a persistência dos descontos no benefício previdenciário da autora evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora é…
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