Processo 0800275-58.2015.8.12.0040

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800275-58.2015.8.12.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada após a penhora de imóvel hipotecado. Alega que se trata de bem de família, de propriedade da representante legal e que não houve outorga uxória de seu companheiro. O exequente alegou que não cabe a exceção e que a própria executada ofereceu o imóvel em hipoteca. Também afirmou não haver prova de ser o imóvel utilizado como residência. Decido. Recebo a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora, nos termos do artigo 525, §11º, do CPC. Concedo gratuidade à executada. A executada é empresária individual. Não se trata de pessoa jurídica, mas de separação de patrimônios de uma mesma pessoa. Incabível a alegação de necessidade de outorga uxória para constituição de direito real em caso de união estável: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA EM UNIÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE DO ESTADO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLI A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impenhorabilidade do imóvel afastada pelo oferecimento do bem em garantia, o que implica em renúncia ao benefício legal. Além disso a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 2. A ausência de publicidade da união estável, mediante averbação ou reconhecimento judicial, impede que a falta de outorga uxória seja oponível a terceiros de boa-fé, que contrataram com um dos conviventes, fiando-se nos registros públicos e nas declarações prestadas. 3. A revisão da publicidade da união estável e a atuação do recorrente na atividade empresarial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.871.375/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O artigo 3º, V, da Lei 8009/90, excepciona da proteção do bem de família o bem dado em hipoteca. Ele determina essa exceção quando o bem é oferecido pelo casal ou pela entidade familiar. O Tema 1261 dos Recursos Repetitivos do STJ define que essa exceção depende da prova da reversão do valor emprestado em favor da entidade familiar. Caso o valor tenha revertido em favor da família, não cabe a proteção. O ônus da prova é do exequente, se o bem foi dado por um dos sócios. Caso os únicos sócios da empresa sejam os titulares do imóvel hipotecado, cabe a eles o ônus de provar que o valor não se reverteu em favor da família. Conforme o mesmo entendimento consolidado, não importa se houve doação em hipoteca. Provada a proteção do bem de família, deve prevalecer. No caso dos autos, trata-se de empresa individual, cabendo, portanto, o ônus, à executada. Ocorre que ela meramente afirmou que o valor obtido foi usado em benefício da empresa, sem produzir qualquer prova documental. Além disso, o exequente questionou a condição de bem de família, ao afirmar que ele não é utilizado para fins de residência. Dessa forma, intime-se a executada para, em 20 dias: A) comprovar documentalmente o uso dos valores obtidos pelo empréstimo em prol da empresa, não da entidade familiar. B) comprovar que utiliza o bem imóvel executado como residência. Apresentadas as provas, intime-se o exequente para falar em 20 dias. Após, conclusos.

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