Processo 0800275-72.2020.8.14.0090

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800275-72.2020.8.14.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800275-72.2020.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Polo Ativo: AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS VARELA Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO BENEDITA DOS SANTOS VARELA propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, após indeferimento administrativo, NB nº 186.312.096-0. Alega ser pescadora artesanal, residente na Comunidade Santa Maria, zona rural do município de Prainha/PA, e ter dado à luz ANA CIBELLY VARELA GONÇALVES em 10.06.2019, requerendo o salário-maternidade rural. O INSS indeferiu administrativamente o benefício sob o fundamento de que a autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento, tendo em vista a ausência de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a ausência de prova material contemporânea ao período de carência, a não comprovação do exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao parto, e a não demonstração do regime de economia familiar, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica, a autora rebateu os argumentos do INSS, reiterando a inicial. Chamado a se manifestar acerca do julgamento antecipado e da produção de provas, o INSS se manteve inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser suficiente a prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O longo tempo transcorrido desde o fato gerador reforça essa conclusão. II — Do requerimento administrativo e do indeferimento Consta dos autos que a parte autora formulou pedido administrativo junto ao INSS, tendo o benefício sido indeferido. O interesse de agir está, portanto, demonstrado. III — Da prescrição O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, o parto ocorreu em 10.06.2019, o indeferimento administrativo se deu em 22.05.2020 e a ação foi ajuizada em 03.06.2020, dentro do prazo quinquenal, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. IV — Do mérito Trata-se de controvérsia atinente ao salário-maternidade da segurada especial. Sobre o tema, é cedido o benefício do salário-maternidade rural à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991, a saber: (i) maternidade, (ii) a demonstração do trabalho rural (ou pesca artesanal) e (iii) prazo mínimo de 10 (dez) meses de carência. O nascimento da criança é fato incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos (id. 17569046). Quanto à carência, a questão encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou inconstitucional a exigência do período de carência de dez meses para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade: "É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei…

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