Processo 0800275-80.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800275-80.2025.8.20.5150 Promovente: EVANEIDE PEREIRA DA SILVA Promovido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por EVANEIDE PEREIRA DA SILVA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-CEBAP, alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “CONTRIBUICAO CEBAP”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais. Decisão de ID 149571587, da qual foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência pleiteada, dispensada a realização de audiência de conciliação e fora invertido o ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação, no mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes. Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Réplica no ID 149761356. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 164664699. É o relatório. DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO A PARTE AUTORA Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade. Portanto é de ser rejeitada a pretensão. 1.2) PRELIMINAR – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica…
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