Processo 0800275-84.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800275-84.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo] AUTOR: MAURO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por Mauro Vinicius Rodrigues da Silva em face de TAM Linhas Aéreas S/A, na qual a parte autora alega ter sofrido atraso em voo contratado, com alteração de itinerário, pleiteando indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária para segurança do voo, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como alegando ausência de dano moral indenizável. Realizada audiência una, restou infrutífera a conciliação, sendo o feito concluso para sentença. Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO. II.A) SUSPENSÃO DA AÇÃO (Tema 1.417 STF) Crucialmente, a decisão de origem do Tema em questão recusou a alegação de excludente de responsabilidade civil por condições climáticas. O cerne da discussão, portanto, é a validade dessa recusa, o que levou à formulação do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. A questão constitucional a ser resolvida pelo STF é, portanto, a definição de qual diploma legal deve prevalecer: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a responsabilidade da empresa em casos de força maior, ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria do risco da atividade e é mais protetivo ao consumidor. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional. A maioria dos processos judiciais contra companhias aéreas, contudo, versa sobre o chamado fortuito interno, ou seja, eventos que estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial e que não excluem a responsabilidade da empresa, tais como: Overbooking (preterição de embarque); Manutenção não programada da aeronave; Atraso da tripulação ou problemas operacionais internos; Extravio de bagagem. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que o fortuito interno não rompe o nexo causal, mantendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea com base no CDC. Uma vez que o Tema 1.417 não abrange o fortuito interno, as ações que tratam desses casos não devem ser suspensas. A companhia deverá provar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Processos que tratam de cancelamento de voo por motivos que não versem sobre o Tema 1.417 não podem ser suspensos. Assim, verifico que o presente caso não se enquadra na hipótese versada no tema em questão, de modo…
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