Processo 0800276-13.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800276-13.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800276-13.2026.8.10.0008 PJe Requerente: MARLON LIMA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerida: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLON LIMA GARCIA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a empresa requerida realizou uma vistoria em seu imóvel em 08 de julho de 2021 e, com base em uma suposta irregularidade, emitiu uma cobrança no valor de R$ 754,16 a título de "consumo não faturado". O autor nega veementemente a existência de qualquer fraude, argumentando que a cobrança foi produzida unilateralmente, sem a apresentação de laudo técnico ou prova concreta da irregularidade. Sustenta, ainda, que o imóvel permaneceu desocupado por longo período e que, inclusive, havia solicitado o desligamento do fornecimento de energia em 04 de fevereiro de 2020. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defendeu a legalidade do seu procedimento, afirmando que a inspeção realizada em 08 de julho de 2021 constatou que a unidade estava com ligação clandestina, consumindo energia sem o devido registro. Detalhou o procedimento de apuração do débito, afirmando ter seguido as normativas da ANEEL, e juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias e a planilha de cálculo do valor cobrado. Ao final, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 754,16. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. Breve relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, uma vez que a aferição sobre a existência ou não de provas constitutivas do direito do autor é matéria de fundo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, como destinatário final do serviço de energia elétrica, figura como consumidor, enquanto a requerida, concessionária de serviço público, caracteriza-se como fornecedora. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa,…

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