Processo 0800276-22.2026.8.20.5153
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800276-22.2026.8.20.5153 Promovente: MONICA COSME DE OLIVEIRA DOMINGOS registrado(a) civilmente como Mônica Cosme de Oliveira Domingos Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I - RELATÓRIO MONICA COSME DE OLIVEIRA DOMINGOS propôs ação ordinária de progressão funcional contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN. A parte autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 01.04.1997 para exercer o cargo de professor. Sustentou que, embora esteja enquadrado(a) na referência Nível II - Classe G, faz jus ao enquadramento na Classe I, em razão do tempo de serviço decorrido. Apontou a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Complementar Municipal n. 657/2010. Requereu a concessão da progressão funcional horizontal para a referência "Professor - Nível II - Classe I", bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas com reflexos nas verbas remuneratórias. Juntou documentos. A Fazenda Pública contestou em Id. 187012181. Suscitou a preliminar de ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a distinção entre progressão horizontal e promoção vertical, alegando a falta de comprovação de titulação acadêmica e a impossibilidade de concessão de progressão automática. Argumentou sobre a inexistência de direito aos reflexos remuneratórios, o risco de enriquecimento ilícito do servidor e a necessidade de observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 188302115. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Passo ao mérito. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL A Lei Complementar Municipal n. 657/2010 estrutura a carreira do magistério público municipal em cinco níveis e dez classes, designadas pelas letras "A" a "J". A progressão de uma para outra classe imediatamente superior ocorre por avaliação que considera o desempenho e a qualificação profissional, realizada anualmente quanto à avaliação e a cada três anos quanto à pontuação, conforme art. 16. O parágrafo único do art. 19 da mesma lei dispõe que, se a avaliação de desempenho não for realizada e seus resultados não forem apresentados pela Secretaria de Educação e pela Comissão em tempo hábil, o professor terá sua progressão pelo tempo de serviço. A norma é clara. Diante da omissão administrativa em realizar as avaliações periódicas, a progressão por tempo de serviço opera automaticamente, sem necessidade de qualquer providência adicional por parte do servidor. A distinção entre progressão horizontal e promoção vertical — argumento defensivo do…
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