Processo 0800276-24.2024.8.18.0052

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800276-24.2024.8.18.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800276-24.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GENISON TIMOTEO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência movida por GENISON TIMOTEO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte requerente narra que é titular da Unidade Consumidora nº 000013343432, tendo sido surpreendida com fatura de energia elétrica referente ao mês de 01/2024, no valor de R$ 1.394,06, quantia que destoaria do histórico regular de consumo do imóvel. Afirma que, após reclamação administrativa, a concessionária informou ter identificado suposto acúmulo de consumo referente aos meses de 11/2023 e 12/2023, razão pela qual os valores teriam sido parcelados em 04 parcelas de R$ 467,32, totalizando R$ 1.869,28. Sustenta, contudo, que o medidor da unidade consumidora sempre esteve localizado na parte externa do imóvel, sem qualquer obstáculo à leitura, motivo pelo qual não haveria justificativa para a cobrança do acúmulo. Acrescenta que a manutenção das cobranças poderia ensejar a suspensão do fornecimento de energia, com prejuízo à sua atividade comercial, pois depende da refrigeração de produtos. Ao final, requer: a) a suspensão/cancelamento da cobrança relativa ao acúmulo de consumo; b) o refaturamento das faturas impugnadas; c) a declaração de inexistência do débito de R$ 1.869,28; d) a devolução dos valores pagos indevidamente; e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida tutela de urgência, determinando que a requerida se abstivesse de efetuar a cobrança, negativar o nome do autor ou promover o corte do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 000013343432, especificamente quanto ao débito decorrente do suposto acúmulo de consumo referente aos meses de 11/2023 e 12/2023. A ré apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança. Alegou que não teria sido possível confirmar a leitura em campo nos meses de 11/2023 e 12/2023, o que teria ocasionado faturamento por média e posterior apuração de diferença de consumo, com cobrança e parcelamento do saldo. Réplica apresentada, na qual a parte autora renovou os argumentos iniciais e impugnou a tese defensiva, especialmente quanto à ausência de comprovação do suposto impedimento técnico de leitura. Posteriormente, a parte autora noticiou descumprimento da tutela, afirmando que continuou sendo cobrada e que houve suspensão do fornecimento de energia em 13/06/2024. A requerida informou, em manifestação posterior, que a unidade consumidora encontrava-se com fornecimento normal e sem negativação ativa. Em decisão superveniente, foi indeferida a majoração da multa, consignando-se, contudo, o cumprimento tardio da liminar. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes à análise da matéria discutida, procedo ao julgamento antecipado do…

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