Processo 0800276-30.2025.8.15.0001
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0800276-30.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: JOSE ALVES SOUSA, ANA MARIA DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por José Alves Sousa e Ana Maria Dantas em face do Banco do Brasil S.A., distribuído em 06/01/2025 por dependência aos autos físicos da Ação de Revisão Contratual nº 0004778-21.2002.8.15.0011 (nº originário 001.2002.004778-1), que tramitou perante este juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, PB, conforme petição inicial de ID 105872294. Em sua peça de ingresso, a parte exequente aduziu que promoveu, por iniciativa e recursos próprios, a digitalização parcial das principais peças que compunham os autos físicos originários de 2002 (ID 105872295), os quais se encontram arquivados, visando conferir celeridade e economia ao andamento do feito. Informou a existência de conexão entre a referida demanda e a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0005948-28.2002.8.15.0011 (nº originário 001.2002.005948-2), proposta pela instituição financeira requerida para cobrança de dívida decorrente da Cédula de Crédito Industrial nº 98/221-x (mesmo contrato examinado na ação revisional). Alegou que a sentença de conhecimento prolatada nos autos da ação revisional (ID 105872298) declarou a invalidade de diversas cláusulas contratuais (anatocismo, correção pela Taxa Referencial e juros acima da taxa legal), decisão que foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação (ID 105873100) tão somente para adequar os juros de mora e a correção monetária da repetição de indébito ao patamar de 1% ao mês. Conforme relatado pela parte autora, em fase anterior de cumprimento de sentença nos autos físicos, apurou-se o crédito de R$ 645.689,36, ensejando o bloqueio de valores e a posterior expedição de alvarás judiciais de nº 115/15 (para levantamento do valor principal de R$ 538.074,46 pela exequente) e de nº 116/15 (para levantamento de honorários advocatícios de R$ 107.614,90). Afirmou que tais alvarás haviam sido suspensos devido à alegação de tempestividade de impugnação pelo banco executado, asseverando que o levantamento dos valores não teria sido efetuado. Nessa perspectiva, requereu a parte autora: (i) a certificação da existência do saldo depositado junto à conta judicial nº 2100105473943 vinculada ao processo de origem, com o subsequente levantamento do alvará de nº 115/15; (ii) a realização de encontro de contas entre os créditos apurados na ação revisional e os débitos existentes na execução de título extrajudicial de nº 0005948-28.2002.8.15.0011 conexa, com a finalidade de se efetivar a devida compensação de valores. Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita (ID 105872294). O processo foi inicialmente distribuído por dependência perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, ao constatar o equívoco na distribuição, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta 7ª Vara Cível, conforme despacho de ID 109530773. Posteriormente, em decisão de ID 112551086, este juízo admitiu a digitalização dos atos processuais físicos efetuada pelos exequentes. Na mesma oportunidade, sob o fundamento de que a análise dos pedidos dependia de prévia instrução, determinou-se a expedição de ofício à instituição bancária depositária para certificar o saldo da conta judicial de nº…
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