Processo 0800276-40.2023.8.18.0058

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800276-40.2023.8.18.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800276-40.2023.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelo BANCO BRADESCO em face de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA, em razão da procedência da ação de cobrança ajuizada em decorrência do inadimplemneto da Nota Promissória nº 4383396. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito, sendo, portanto, determinada a penhora online em Id n. 91210324. Após a penhora parcialmente positiva, sobreveio aos autos impugnação pelo executado (Id n. 92024294), sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis pois se trata de benefício previdenciário. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. É o relatório. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando o extrato bancário anexado pelo executado Id n. 92024337, verifica-se que a conta utilizada pelo executado para o recebimento do seu benefício foi onde recaiu a penhora. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência do executado, evitando que a execução forçada acarrete a ruína do devedor. A execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a executada. Contudo, importa salientar que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se a penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. O Legislador ao preceituar no artigo 833 do CPC a impenhorabilidade, o objetivo primordial foi evitar a retenção abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Com essas considerações, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a liberação do valor de R$ 2.559,53, referente ao benefício recebido pela parte executada por se tratar de verba impenhorável. Assim, por todo o exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Protocolo nº 20260060746850. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI

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