Processo 0800276-41.2024.8.20.5137

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800276-41.2024.8.20.5137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800276-41.2024.8.20.5137 REQUERENTE: WELLINGTON DE ALMEIDA JACOME ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande DECISÃO Trata-se de ação promovida por WELLINGTON DE ALMEIDA JACOME em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, visando o adimplemento do piso nacional do magistério. A sentença julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos (ID 129190129): "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da peça vestibular, para condenar o réu ao pagamento da diferença do piso nacional do magistério referente aos meses de janeiro a maio de 2022 e janeiro a abril de 2023, bem como das diferenças incidentes sobre férias, terço constitucional, 13º salário e adicional por tempo de serviço, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. º 487, I, do CPC)." (grifos acrescidos) Deflagrado o cumprimento de sentença, o município requereu a suspensão do feito, aplicando-se os Temas 1218 do STF. Manifestação da parte autora no ID 173607446. É o que importa relatar. Decido. Com relação ao Tema 1218 do STF, a discussão foi deflagrada em decorrência da legislação do Estado de São Paulo e foi assim delimitada: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Inicialmente, o relator, Min. Luiz Fux, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.326.541/SP, entendeu que não seria a hipótese de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional nos seguintes termos de seu voto: “Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: ‘É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reflexos do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos demais níveis, faixas e classes da carreira.’ Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.” (original com grifos) Entretanto, o Min. Luís Roberto Barroso, no mesmo julgamento, se manifestou nos seguintes termos: “Revendo minha posição anterior, considero importante que este assunto seja submetido ao Plenário do STF, tendo em vista a sua repercussão sobre o magistério de todo o país.” - grifei Assim, o debate foi ampliado para o âmbito municipal e o processo levado para julgamento em plenário. Acrescento que a ampliação da discussão, incluindo os municípios pode ser ratificado pelos requerimentos de amicus curiae, que incluem entidades de servidores municipais e até mesmo municípios. Seguindo o julgamento do Tema 1218, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do Tema 911 que versa sobre questão semelhante. Nesse sentido, mostra-se salutar…

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