Processo 0800276-43.2025.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800276-43.2025.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800276-43.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULINA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta em 03/04/2025 pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a requerente ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 1995, e que ao realizar o saque de suas cotas, fora surpreendida com a quantia de R$ 401,32, valor este menor do que esperava. Entende ter sido alvo de algum tipo de fraude/desfalque. Alega que, utilizando-se os índices oficias de correção monetária, lhe seria devida a quantia de R$ 119.885,70. Pugna assim a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da referida importância, devidamente atualizada. Juntou documentos de id 140441569 a id 140441578. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte adversa (id 140445441). O réu apresentou Contestação a id 138460391, na qual alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1300 do STJ. No mérito, aduz que os valores depositados na conta do requerente foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação específica (LC nº 26/75; Decreto nº 9.978/19 e Lei nº 9.365/96) e adotados pelo Conselho Diretor. Esclarece que os juros remuneratórios determinados pela LC nº 26/75 correspondem a tão somente 3% ao ano, e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período ocasionou o corte de três zeros, sendo necessário também verificar se foram realizados saques anuais na conta, referentes aos rendimentos creditados diretamente na folha de pagamento, em contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios diretamente nos guichês. Discorre ainda sobre os índices e as legislações aplicadas em ordem cronológica a fim de atualização do saldo. Afirma inexistir qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora, enfatizando ter sido realizada correção dos valores em conformidade com legislação específica determinada pela União. Assevera, ainda, ausência de provas e a impossibilidade de inversão do ônus probandi, sendo responsabilidade da requerente apresentar a documentação comprobatória de suas alegações. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica a id 142989988. O Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por força do Tema 1300, do STJ (id 143134929). A parte ré apresentou manifestação a id 173072261, requerendo a extinção do feito pela incidência da prescrição, considerando o novo entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria (Tema 1387). A parte autora requereu a desistência da Ação (id 175068976). É o breve relatório. Decido. Registre-se que o presente feito encontrava-se sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300, do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, com o julgamento do referido tema e o levantamento da suspensão, impõe-se o regular prosseguimento do feito. No que concerne ao pedido de desistência formulado pela parte autora, deixo de homologá-lo, uma vez que a relação processual já se encontra estabilizada, tendo sido apresentada Contestação e posterior Petição com arguição de prescrição. Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de…

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