Processo 0800276-47.2025.8.18.0130
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800276-47.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: ANDERSON JOSE DE SOUSA COSTA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora relata ter contratado a empresa Sérgio Reis Nonato para a instalação de um sistema de energia solar, financiando a quantia de R$ 25.000,00 junto às instituições rés. Alega, contudo, ter sido vítima de golpe, pois o serviço não foi concluído e os recursos financeiros jamais ingressaram em sua conta bancária ou foram repassados com sua autorização. Informa que, por receio de restrições em seu nome, efetuou o pagamento de 19 parcelas. Requer a anulação do contrato, a interrupção das cobranças e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os bancos réus apresentaram contestação (IDs 90551414 e 90550830) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação e defenderam que a responsabilidade por eventual vício no serviço seria exclusiva do lojista. O Banco Losango anexou a proposta de adesão ao contrato (ID 90551406). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 90594006). Em réplica (ID 91398258), o autor reforçou que as instituições não comprovaram o repasse efetivo do crédito em seu benefício. É o relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme se analisará a seguir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes em audiência (ID 90594006). 1. Das Questões Processuais 1.1. Da Legitimidade Passiva das Instituições Financeiras Ambas as instituições financeiras rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, as quais devem ser analisadas e rechaçadas. O BANCO BRADESCO S.A. alega que a relação contratual foi estabelecida com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoa jurídica distinta. Contudo, tal argumento não se sustenta sob a ótica do direito do consumidor. A "Proposta de Adesão" (ID 90551406), documento chave da operação, embora mencione o Banco Bradesco Financiamentos S.A. como o concedente do crédito, utiliza ostensivamente a marca "Losango", que, por sua vez, está vinculada ao conglomerado Bradesco. A própria proposta autoriza a consulta de dados do cliente pela "Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco S.A.". Para o consumidor médio, não é exigível a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem um mesmo grupo econômico e que se apresentam ao mercado de forma unificada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege a confiança do consumidor que contrata com uma empresa que, aos seus olhos, representa a totalidade de uma marca ou grupo econômico. Ademais, o Código de…
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