Processo 0800276-48.2025.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800276-48.2025.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. IP. CÓDIGO HASH. REGULARIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido, ainda, a litigância de má-fé do autor, com revogação do benefício da justiça gratuita. O apelante sustenta que jamais celebrou o contrato impugnado, postulando a nulidade da avença com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores, além de pleitear indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, a efetiva transferência dos valores ao mutuário, bem como a configuração ou não da litigância de má-fé e a validade da revogação do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao mutuário. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Comprovada a efetiva transferência dos valores por meio de documento idôneo, afasta-se a nulidade pretendida. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com assinatura digital validada por biometria facial, código hash, selfie, dados de geolocalização e endereço de IP, os quais constituem o "rastro digital" da operação e comprovam o consentimento do contratante, em consonância com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito. O simples ajuizamento de ação questionando descontos em benefício previdenciário, por consumidor idoso, hipossuficiente e de baixo grau de instrução, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, impondo-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, somente pode ser revogado…
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