Processo 0800276-64.2026.8.20.5139

TJRN • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800276-64.2026.8.20.5139
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800276-64.2026.8.20.5139 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: A. L. D. S. Endereço: RUA JOAO DA MATA TOSCANO, 41, BUJI, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Nome: J. B. P. Endereço: RUA JOAO DA MATA TOSCANO, 41, BUJI, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por A. L. D. S. e JOSÉ BENEDITO PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 183106239), protocolada em 09 de abril de 2026, narra que os requerentes contraíram núpcias em 27 de junho de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 183106243. Afirmam que se encontram separados de fato há mais de 02 (dois) anos e que não há possibilidade de reconciliação. O acordo entabulado entre as partes estabeleceu os seguintes termos: a) Dos Filhos: o casal possui 01 (um) filho menor de idade, Álef William Pessoa e Silva, nascido em 26 de novembro de 2008 (ID 183106244); b) Da Guarda e Visitas: acordaram a guarda unilateral em favor da genitora, com direito de visitas e convivência livre ao genitor, mediante prévio ajuste; c) Dos Alimentos: as partes renunciaram à pensão alimentícia entre si. Quanto ao filho menor, declararam que suas necessidades estão sendo supridas por ambos de forma direta e consensual, motivo pelo qual deixaram de fixar valor pecuniário neste momento; d) Dos Bens: declararam a inexistência de bens a partilhar; e) Do Nome: a cônjuge virago informou que não houve alteração de seu nome quando do casamento, permanecendo com o nome de solteira. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo (ID 183677123). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a vontade das partes foi expressa de forma livre e consciente, preenchendo os requisitos legais para a dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio é um direito potestativo incondicionado, podendo ser exercido por qualquer dos cônjuges sem a necessidade de demonstração de culpa ou do decurso de prazos prévios de separação. Tal garantia encontra-se consolidada no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. No que tange aos termos do acordo, verifica-se que as disposições relativas à guarda e aos alimentos do filho menor atendem ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Embora a regra geral seja a guarda compartilhada, a opção pela guarda unilateral materna, com visitas livres ao pai, reflete a dinâmica familiar já estabelecida e conta com a anuência do Ministério Público. Quanto à dispensa de alimentos em favor do menor, as partes esclareceram que o sustento é provido de forma direta e mútua, o que é admitido pela doutrina e jurisprudência quando demonstrado que a assistência material está sendo efetivamente prestada, sem prejuízo de futura revisão caso as circunstâncias se alterem. Em relação à partilha, a declaração de inexistência de bens comuns inviabiliza qualquer providência neste sentido. Por fim, a manutenção do nome de solteira pela requerente é direito da personalidade que deve ser respeitado. Assim, não havendo vícios de consentimento e estando preservados…

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