Processo 0800276-69.2026.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800276-69.2026.8.10.0151 AUTOR: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Narra a autora que é cliente do Banco Bradesco, instituição financeira onde recebe seu benefício do INSS. Contudo, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com descontos referentes a um seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. Alega, porém, não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em sua conta. Requer o cancelamento do contrato e das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, no que diz respeito à retificação do polo passivo da presente ação, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que ausentes quaisquer documentos a embasar o pleito, acrescentando-se que a alegação de que a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, e não a ASPECIR PREVIDÊNCIA, é quem tem efetivamente relação jurídica com a parte demandante constitui matéria atinente ao mérito da demanda; ademais, o alegado não elidiria, de per si, a possibilidade da parte requerida configurar no polo passivo da presente ação, já que não deixaria ela de integrar a cadeia de fornecedores e, por conseguinte, ser solidariamente responsável por eventuais danos causados ao consumidor (CDC, 28, § 2º), ressaltando-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, a fim de se obstar que as empresas participantes da alegada contratação frustrem os interesses dos consumidores deduzidos em juízos. Ademais, a nomenclatura utilizada nos extratos da requerente é/era "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", evidenciando que a ASPECIR figura(ou) ativamente na cadeia de fornecimento e cobrança. Assim sendo, tal pedido deve ser RECHAÇADO, não havendo em que se falar, portanto, em retificação do polo passivo da presente ação. REJEITO também a preliminar de perda do objeto. A simples alegação de cancelamento não afasta o interesse de agir da parte autora, que busca não apenas a repetição de valores, mas também indenização por danos morais e declaração judicial acerca da inexistência de contratação válida. Passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e se a parte…
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