Processo 0800276-73.2026.8.14.0049
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800276-73.2026.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LUCILENE DA SILVA MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: KAROLINE SHERON SANTOS DE CASTRO - PA014348, ALIANE CHAGAS DA COSTA TORRES - PA36768 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA LUCILENE DA SILVA MIRANDA, servidora pública municipal, decorrente de ação coletiva ajuizada por Sindicato dos Funcionários Públicos de Santa Izabel do Pará – SIFUMSIPA, distribuída sob o nº 0001706-55.2010.8.14.0049, na qual foi reconhecido o direito à revisão geral anual da remuneração, relativamente aos exercícios de 2009 e 2010, tendo sido determinado ao Município de Santa Izabel do Pará o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal para implementação do reajuste, inicialmente fixado em 15% e, em grau recursal, reduzido para 6% (seis por cento). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 23/05/2024, o exequente promoveu o cumprimento de sentença visando à percepção de valores pecuniários, sustentando a existência de diferenças remuneratórias supostamente não adimplidas pelo ente municipal, a saber, a quantia de R$ 76.065,85 (setenta e seis mil, sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Com o pedido, juntou documentos. Regularmente intimado, o Município de Santa Izabel do Pará apresentou impugnação no ID. 172399231, sustentando, em suma, da inexigibilidade do título em observância ao Tema 624 do STF. Resposta à impugnação no ID. 174821957. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, será a Fazenda Pública intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (art. 535 do CPC): I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em exame, o Município de Santa Izabel do Pará suscita, em sede de impugnação, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a obrigação exequenda revela-se incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 624 da Repercussão Geral, razão pela qual postula a extinção do presente cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifico que o título que embasa a presente execução decorre da ação coletiva nº 0001706-55.2010.8.14.0049, na qual foi reconhecido o direito dos servidores municipais à revisão geral anual da remuneração relativamente aos exercícios de 2009 e 2010, determinando-se ao Município de Santa Izabel do Pará o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo visando à implementação do reajuste remuneratório. Ocorre que, em 13/11/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 624 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que: “O Poder Judiciário não possui competência para…
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