Processo 0800276-79.2024.8.10.0041

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800276-79.2024.8.10.0041
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800276-79.2024.8.10.0041 ORIGEM:VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ APELANTE: J.W.V.S ADVOGADA: LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS - OAB MA20303-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO. PROVA SUFICIENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71, CP), aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação, em razão de atos libidinosos e conjunção carnal praticados contra criança de 11 anos, no contexto familiar, durante a madrugada, enquanto a vítima dormia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de consentimento entre adolescentes afasta a tipicidade do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria; (iii) determinar se é cabível a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria, com base em boletim de ocorrência, exame de conjunção carnal que atesta ruptura himenal e depoimentos colhidos sob contraditório. 4. A palavra da vítima, coerente e detalhada, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, tornando juridicamente irrelevante eventual consentimento, experiência sexual anterior ou vínculo com o agente. 6. As versões defensivas que alegam consentimento ou participação voluntária não afastam a tipicidade, por serem incompatíveis com o ordenamento jurídico e com o conjunto probatório. 7. O ato infracional análogo ao estupro de vulnerável implica violência presumida, suficiente para justificar a incidência do tipo penal e a resposta estatal mais gravosa. 8. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade concreta da conduta, praticada no âmbito familiar, com abuso de confiança e contra vítima em situação de vulnerabilidade extrema. 9. A aplicação da internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA e na jurisprudência do STJ, que admite a medida em casos de estupro de vulnerável, considerando a necessidade de intervenção pedagógica mais intensa. 10. Medidas em meio aberto mostram-se insuficientes para atender às finalidades protetiva e socioeducativa, diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800276-79.2024.8.10.0041, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO…

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