Processo 0800276-81.2026.8.14.0014
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800276-81.2026.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO REU: GUSTAVO GONCALVES LIMA DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE "FAKE NEWS" (NOTÍCIA FALSA) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO contra GUSTAVO GONÇALVES LIMA, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que requerido seja determinado a retirar postagens veiculadas em suas redes sociais de cunho difamatório divulgadas contra a pessoa do requerido, com a finalidade de violar sua honra objetiva e subjetiva, sob pena de incidência de multa diária. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento PARCIAL do pleito de tutela provisória de urgência. Explico. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a presença da probabilidade do direito da autora de ter as postagens de redes sociais feitas pela parte requerida retiradas do ar, uma vez que elas apresentam conteúdo difamatório e ofensivo, com a única finalidade de violar a honra subjetiva da parte autora. Vejamos. O art. 5º, incisos V e X da CF88 garantem a todos os brasileiros a proteção a sua a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ao prescreve que esses direitos são invioláveis, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esses direitos são uma expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da CF88, cujo objetivo desse direito é garantir que a pessoa tenha a proteção estatal também com relação a seus direitos extrapatrimoniais e intangíveis. É importante destacar que, apesar do nosso ordenamento jurídico garantir a todos o direito à liberdade de expressão, conforme previsão no art. 5º. Incisos IV e IX, c/c art. 220, ambos da CF, cujo direito possui a finalidade constitucional de garantir a circulação de ideias, livres de censura, para enriquecer o debate público e privilegiar o pluralismo de ideias e ideologias, esse direito não é absoluto e deve ser compatibilizado com os outros valores e princípios de igual intensidade adotados pela Constituição, cabendo ao intérprete fazer uma ponderação de interesses. A jurisprudência do STF entende que plena proteção constitucional à liberdade de expressão é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Contudo, o STF admite a possibilidade posterior de análise e responsabilização do conteúdo, supostamente ofensivo, inclusive com remoção deste…
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