Processo 0800277-03.2021.8.20.5114

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800277-03.2021.8.20.5114
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800277-03.2021.8.20.5114 AUTOR: MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL, ERICK BARREIRO BEZERRIL REU: MARINEIDE NOGUEIRA, MARIDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS, CLAUDIUS ARTUR DE MENEZES CARDOSO, JAQUELINE MARQUES DA COSTA CARDOSO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARINEIDE NOGUEIRA em face de MARIDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS, alegando ser possuidora do imóvel situado na Barra do Cunhaú e ter sofrido esbulho possessório mediante a obstrução de servidão de passagem e ocupação de área de herança. A ré contestou (ID 118730584), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a exceção de usucapião, afirmando que a posse da área é exercida por terceiros. MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL e ERICK BARREIRO BEZERRIL intervieram no feito (ID 66818333), alegando serem os reais possuidores do imóvel e noticiando a tramitação de ação possessória conexa sob o nº 0800277-03.2021.8.20.5114. O feito foi chamado à ordem para regularização do polo passivo e desapensamento de processos estranhos à lide (ID 137797085). As partes especificaram provas. II. SANEAMENTO II.1. Da Intervenção de Terceiros Admito o ingresso de MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL e ERICK BARREIRO BEZERRIL na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré, na forma do art. 124 do CPC. A intervenção se justifica pelo interesse jurídico direto, uma vez que os peticionantes reivindicam a posse da mesma área e são autores na ação conexa. À Secretaria para retificação do polo passivo. II.2. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça a todas as partes e assistentes, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a comprovação da condição de hipossuficiência. II.3. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Maridalva se confunde com o mérito, pois a definição de quem efetivamente exerce a posse e praticou o suposto esbulho depende da instrução probatória. Portanto, postergo sua análise para a sentença. II.4. Da Conexão e Tramitação Conjunta Mantenho o apensamento e a tramitação conjunta com o processo nº 0800277-03.2021.8.20.5114, visando evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) A existência de posse anterior efetiva da autora Marineide sobre a área ou servidão reclamada; b) A natureza da ocupação exercida pela ré Maridalva e pelos assistentes Mivaldo e Erick, se posse própria, detenção ou comodato; c) A ocorrência de esbulho, sua data e a perda da posse pela autora; e d) O preenchimento dos requisitos para a usucapião arguida em defesa, como o tempo, mansidão e animus domini. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA a) À Autora, incumbe provar os requisitos do art. 561 do CPC, qual seja, sua posse, o esbulho praticado pelos réus e/ou assistentes, a data do esbulho e a perda da posse; e b) Aos Réus e Assistentes, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente os requisitos da prescrição aquisitiva, a usucapião e a legitimidade de sua posse, em atenção ao art. 373, II, CPC. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes são: a) Proteção possessória e requisitos da reintegração, conforme arts. 560 e seguintes do CPC; b) Admissibilidade da usucapião…

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