Processo 0800277-03.2021.8.20.5114
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800277-03.2021.8.20.5114 AUTOR: MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL, ERICK BARREIRO BEZERRIL REU: MARINEIDE NOGUEIRA, MARIDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS, CLAUDIUS ARTUR DE MENEZES CARDOSO, JAQUELINE MARQUES DA COSTA CARDOSO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARINEIDE NOGUEIRA em face de MARIDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS, alegando ser possuidora do imóvel situado na Barra do Cunhaú e ter sofrido esbulho possessório mediante a obstrução de servidão de passagem e ocupação de área de herança. A ré contestou (ID 118730584), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a exceção de usucapião, afirmando que a posse da área é exercida por terceiros. MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL e ERICK BARREIRO BEZERRIL intervieram no feito (ID 66818333), alegando serem os reais possuidores do imóvel e noticiando a tramitação de ação possessória conexa sob o nº 0800277-03.2021.8.20.5114. O feito foi chamado à ordem para regularização do polo passivo e desapensamento de processos estranhos à lide (ID 137797085). As partes especificaram provas. II. SANEAMENTO II.1. Da Intervenção de Terceiros Admito o ingresso de MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL e ERICK BARREIRO BEZERRIL na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré, na forma do art. 124 do CPC. A intervenção se justifica pelo interesse jurídico direto, uma vez que os peticionantes reivindicam a posse da mesma área e são autores na ação conexa. À Secretaria para retificação do polo passivo. II.2. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça a todas as partes e assistentes, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a comprovação da condição de hipossuficiência. II.3. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Maridalva se confunde com o mérito, pois a definição de quem efetivamente exerce a posse e praticou o suposto esbulho depende da instrução probatória. Portanto, postergo sua análise para a sentença. II.4. Da Conexão e Tramitação Conjunta Mantenho o apensamento e a tramitação conjunta com o processo nº 0800277-03.2021.8.20.5114, visando evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) A existência de posse anterior efetiva da autora Marineide sobre a área ou servidão reclamada; b) A natureza da ocupação exercida pela ré Maridalva e pelos assistentes Mivaldo e Erick, se posse própria, detenção ou comodato; c) A ocorrência de esbulho, sua data e a perda da posse pela autora; e d) O preenchimento dos requisitos para a usucapião arguida em defesa, como o tempo, mansidão e animus domini. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA a) À Autora, incumbe provar os requisitos do art. 561 do CPC, qual seja, sua posse, o esbulho praticado pelos réus e/ou assistentes, a data do esbulho e a perda da posse; e b) Aos Réus e Assistentes, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente os requisitos da prescrição aquisitiva, a usucapião e a legitimidade de sua posse, em atenção ao art. 373, II, CPC. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes são: a) Proteção possessória e requisitos da reintegração, conforme arts. 560 e seguintes do CPC; b) Admissibilidade da usucapião…
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