Processo 0800277-13.2025.8.10.0079
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800277-13.2025.8.10.0079 Autor: JOANA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI), SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA (OAB 7795-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 143761375), que é titular da conta corrente nº 000002360, agência nº 05227, e sustenta que vem sofrendo descontos mensais a título de capitalização junto ao banco requerido (ID 143761374), no valor de R$ 20, 02 (vinte reais e dois centavos). Afirma que jamais solicitou a contratação de tal serviço junto ao requerido. Informa, ainda, ter tentado solucionar a questão na via administrativa, sem obter êxito, conforme demonstram os documentos de reclamação acostados aos autos (ID 143762776). Em despacho inicial (ID 146557986), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação e, posteriormente, para apresentação de contestação. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 152671165), sustentou Improcedência do pedido de dano material ou sua condenação de forma simples, em razão da ausência de demonstração de má-fé e improcedência quanto ao pedido de dano moral e/ou sua fixação razoável. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (ID 156542666), contudo, permaneceu inerte (ID 159654693). Por meio do despacho de ID 168079233, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram-se, conforme ID´s 168772391 e 169163253, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente considerando o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (ID 169163253) e a ausência de manifestação da parte ré quanto à especificação de provas (ID 168772391). A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos da legislação processual civil vigente, impõe a verificação concomitante de dois requisitos essenciais e cumulativos, cuja ausência de qualquer deles impede a concessão da medida liminar pleiteada, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, não restou demonstrada a urgência, em razão do lapso temporal transcorrido entre o fato alegado e o presente momento. Ademais, a parte autora não sofrerá prejuízo com o regular prosseguimento da demanda, tendo em vista que sua pretensão já foi devidamente atendida. Em suma, não se encontram demonstrados, de forma satisfatória e cumulativa, os…
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