Processo 0800277-14.2026.8.14.0096
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autos n. 0800277-14.2026.8.14.0096 Requerente: LUIS DARIO DA SILVA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogada: DEBORAH LETICIA RABELO DE AGUIAR – OAB/PA: 36.184 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO” ajuizada por LUIS DARIO DA SILVA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, com fundamento na Lei nº 6.015/73. Em síntese, a parte requerente sustenta que necessita da 2ª via da certidão de nascimento, pois a cópia que possui está “deteriorada”. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a restauração do registro de nascimento e a expedição de segunda via. Com a inicial, apresenta as cópias: (i) de documentos pessoais no ID 176446475; (ii) da 1ª via da certidão de nascimento no ID 176446477; e (iii) da certidão negativa do cartório no ID 176446478. A decisão no ID 176491165 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer de ID 184034208, opinou de forma favorável ao pedido da parte requerente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 9º, I, do CC/02, “serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos”. Tal registro se dará no registro civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 6.015/1973 (“LRP”). O registro de nascimento é atualmente regulamentado pelos arts. 50 a 66 da LRP e, no âmbito estadual, pelos arts. 574 a 629 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (“CNSNR-PA”), dispositivos normativos que versam sobre as formalidades necessárias e os prazos a serem observados. O art. 109 da LRP, por vez, prevê que: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora instrui o pedido com cópia dos documentos pessoais, tais como: (i) RG e CPF (ID 176446475, p. 2); e (ii) 1ª via da Certidão de Nascimento (ID 176446477). O RG no ID 176446475 (pág. 2) indica os seguintes dados: (i) nome: LUIS DARIO DA SILVA FREIRE; (ii) naturalidade: São Francisco do Pará - PA; (iii) data de nascimento: 22/09/1966; (iv) filiação: JOSÉ FREIRE e ANIZIA DA SILVA FREIRE; (v) Registro Civil: C. NASC. – IGARAPÉ AÇU PA NUM: 003997 LIV: 000A1 FOL: 0224. A 1ª via da certidão de nascimento de ID 176446477, dentre outros, apresenta os seguintes dados: (i) NASCIMENTO N. 3.997; (ii) nome: LUIS DÁRIO DA SILVA FREIRE; (iii) local de nascimento: São Francisco do Pará - PA; (iv) data de nascimento: 22 de setembro de 1996; (iv) filho de JOSÉ FREIRE e ANIZIA DA SILVA FREIRE; (v) Data do registro: 23 de maio de 1978; (vi) local do registro: Cartório de Porto Seguro, Comarca de Igarapé-açu - PA. Contudo, o Cartório de Registro Civil de Igarapé-açu - PA informou que inexiste o assento de nascimento da parte autora nas aludidas Serventias Extrajudiciais, conforme informações no ID 176446478. Nesse passo, vê-se que tais elementos…
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