Processo 0800277-26.2021.8.18.0048
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800277-26.2021.8.18.0048 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A EMBARGADO: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, em que a parte embargante alega omissão quanto aos critérios de incidência dos encargos e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária nos danos morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão, pois a sentença, expressamente mantida, fixou os critérios de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda que arguida a matéria, reafirma-se que, em danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das súmulas do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão de reavaliar o valor da indenização por danos morais configura mero inconformismo com o julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Em responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrem correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. 3. A ausência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO…
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