Processo 0800277-26.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800277-26.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado, mas rejeitou os pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovante de transferência dos valores, requerendo a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência dos valores impede o reconhecimento da regularidade da contratação; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em negócio jurídico nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo impugnado. 5. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante válido de transferência dos valores impede a demonstração da legitimidade das cobranças efetuadas. 6. A falta de comprovação do repasse do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária. 8. Os descontos efetuados com fundamento em contrato inexistente ou não comprovado configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro. 9. A realização de descontos indevidos em benefício ou patrimônio da consumidora caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 11. Com o acolhimento integral da pretensão recursal da autora, deve ser afastada a sucumbência recíproca, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de…
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