Processo 0800277-34.2026.8.20.5144
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800277-34.2026.8.20.5144 REQUERENTE: MARIA BERNADETE DANTAS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BERNADETE DANTAS LIMA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3. MARIA BERNADETE DANTAS LIMA propôs ação pleiteando a sua progressão funcional horizontal. Alega que é professora da rede municipal de ensino de Brejinho/RN e que, atualmente, se encontra posicionada na referência ESPECIALISTA-D-1 (Nível III, Classe D, referência 1). No entanto, afirma que desde 26/03/2021 já deveria ter sido reenquadrada na referência ESPECIALISTA-E-1 (Nível III, Classe E, referência 1), data em que completou 20 anos de serviço público municipal. 4. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo. 5. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha relativizado o acesso direto ao Poder Judiciário sem provocação administrativa prévia, tal entendimento foi firmado em matéria previdenciária, não se estendendo automaticamente a demandas de natureza diversa, como a presente, que versa sobre progressão funcional. 6. Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em situação análoga, já se manifestou no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial visando ao reconhecimento de progressão funcional, conforme decidido no Recurso Inominado Cível nº 0801361-12.2022.8.20.5144, Rel. Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 01/02/2024 e publicado em 06/02/2024. 7. Assim, inexistindo exigência legal específica que condicione o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, afasto a preliminar arguida. 8. Analiso, de ofício, a ocorrência de prescrição das parcelas requeridas, por se tratar de matéria de ordem pública. 9. O Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações propostas contra a Fazenda Pública. Considerando que a presente demanda foi proposta em 03/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente anteriores a 03/03/2021. 10. Na hipótese dos autos, como a autora pleiteia a progressão e seus correspondentes efeitos financeiros a partir de 26/03/2021, constata-se que todas as verbas reclamadas situam-se após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Assim, concluo expressamente que não há qualquer parcela vencida atingida pela prescrição no caso concreto, restando afastada a sua ocorrência e garantido o direito à cobrança integral desde 26/03/2021. 11. Sem outras preliminares, passo ao mérito. 12. Os pedidos iniciais são procedentes. 13. A Lei Complementar Municipal nº 592/2010, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto do Magistério e implantação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do Magistério da Educação básica pública Municipal de Brejinho/RN, dispõe que "a nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação básica pública é designado para o exercício do cargo na classe…
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