Processo 0800277-51.2019.8.18.0030
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800277-51.2019.8.18.0030 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: LUZILENE DE CARVALHO GONCALVES CAMINHA Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito imputado à consumidora, determinou o recálculo do valor e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade no procedimento administrativo que apurou suposto consumo não faturado decorrente de fraude no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança impugnada decorre de simples inadimplemento contratual ou de recuperação de consumo sujeita às regras da ANEEL; (ii) estabelecer se a ausência de observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo invalida a cobrança e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança decorre de reconstituição de consumo pretérito não registrado, caracterizando hipótese de recuperação de consumo, ainda que a concessionária tenha criado nova unidade consumidora para imputação do débito. A recuperação de consumo exige a observância rigorosa do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa. Compete à concessionária comprovar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a realização de perícia técnica com possibilidade de acompanhamento pelo consumidor e sua prévia notificação. A ausência de comprovação dessas formalidades invalida a cobrança, pois a apuração unilateral não constitui prova idônea para embasar débito por consumo não faturado. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da falta de demonstração da regularidade do procedimento. A cobrança indevida fundada em procedimento viciado, somada à ameaça de interrupção de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos da responsabilidade objetiva do fornecedor. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de valores decorrentes de consumo não faturado caracteriza recuperação de consumo e submete-se às formalidades da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo invalida a cobrança de débito por suposta irregularidade no medidor. A cobrança indevida de débito relevante, associada à ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801655-44.2021.8.18.0039, Rel.…
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