Processo 0800277-60.2026.8.12.0034
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
Desácho de fls. 128-129: I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. II - Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e ré, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC). Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III - Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A citação será feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. O não comparecimento injustificado da parte autora ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. IV - Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferecer réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. V - Ultimado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, deverá o cartório intimar os litigantes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. VI - Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, o cartório deverá certificar e de imediato proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo. Às providências e intimações necessárias.
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