Processo 0800277-64.2025.8.15.0211
TJPB • Usucapião
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800277-64.2025.8.15.0211 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] Autor(a): MARIA JAELMA SOARES RODRIGUES Ré(u): FRANCISCO CORREIA SOBRINHO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada por MARIA JAELMA SOARES RODRIGUES, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Deputado Soares Madruga, n° 343, Centro, Itaporanga/PB, devidamente representada pelo advogado Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB n° 16034), em face de FRANCISCO CORREIA SOBRINHO, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Crisanto Pereira, s/n, Bela Vista, Itaporanga/PB, além dos confrontantes PAULO JORGE DE SOUSA MORAIS e JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e dos terceiros interessados UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. A requerente alega que, em 08 de fevereiro de 2010, adquiriu a posse de imóvel urbano de 70,55 m² (setenta metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua José Marinho Firmino, no Município de Itaporanga/PB, mediante instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda celebrado com o requerido Francisco Correia Sobrinho, confrontante ao Norte. O imóvel não possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Certidão Negativa de Registro juntada aos autos. Afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde aquela data, totalizando período superior a quinze anos até a distribuição da presente ação (30/01/2025), razão pela qual requer a declaração do domínio em seu favor e a expedição de mandado para registro da propriedade com abertura de nova matrícula. A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, planta baixa e memorial descritivo técnico com coordenadas UTM e georreferenciamento, Certidão Negativa de Registro imobiliário, Escritura Particular de Compra e Venda datada de 08/02/2010, conta de energia elétrica e comprovante de residência. Deferida a inicial, procedeu-se às citações de praxe. O requerido Francisco Correia Sobrinho foi citado pessoalmente e quedou-se silente, configurando-se sua revelia. Os confrontantes Paulo Jorge de Sousa Morais e José Pereira da Silva foram igualmente citados pessoalmente e não apresentaram oposição. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital, sem manifestação de qualquer interessado. A União Federal e o Estado da Paraíba foram intimados e manifestaram-se requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta aos órgãos patrimoniais competentes (SPU e órgãos estaduais equivalentes), consignando expressamente que o decurso do prazo sem nova manifestação seria interpretado como ausência de interesse. Transcorrido o prazo, nenhuma das entidades voltou a se manifestar, confirmando o desinteresse na área. O Município de Itaporanga, regularmente intimado, também não apresentou qualquer manifestação de interesse ou oposição. O feito foi saneado, reconhecida a regularidade do processo, e as partes foram intimadas a apresentar alegações finais em memoriais. A requerente apresentou seus memoriais tempestivamente. O requerido foi intimado para o mesmo fim, transcorrendo o prazo sem apresentação de memoriais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico, de plano, a presença de todos os pressupostos processuais…
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