Processo 0800277-66.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800277-66.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800277-66.2024.8.18.0033 APELANTE: CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA VÁLIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 208186488, diante da ausência de manifestação inequívoca de vontade e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita diante da natureza sucessiva dos descontos realizados; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regular contratação do empréstimo consignado eletrônico; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Nas relações de trato sucessivo envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada parcela descontada, tendo como termo inicial o último desconto realizado. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não corresponde ao contrato impugnado nos autos e, ainda que assim não fosse, não contém assinatura eletrônica válida nem mecanismos seguros de autenticação aptos a demonstrar manifestação livre e inequívoca da vontade da consumidora. A mera juntada de fotografia “selfie”, documentos pessoais e captura de tela de solicitação de transferência não comprova a regular formalização do contrato eletrônico, especialmente diante da ausência de certificação digital, biometria válida ou código de autenticação aceito pelas partes. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, incidindo a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. A inexistência de contrato válido torna ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar destinada à subsistência da consumidora configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da compensação em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV.…

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