Processo 0800277-72.2024.4.05.8307
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800277-72.2024.4.05.8307 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE BETANIA DE SOUSA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 DECISÃO Trata-se de agravos interno e do art. 1.042 do CPC/2015 interpostos pela União em face da decisão da Vice-Presidência, a qual inadmitiu o seu recurso especial e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nos Temas de Repercussão Geral 660 e 1.354. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão de id. 6800744 e julgar prejudicados os agravos de ids. 6800829, 6800878 e 6800927. Os recursos nobres foram interpostos contra acórdão da Sexta Turma, que restou assim ementado (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, declarando a inexistência de dívida, por reconhecer a existência de transação administrativa em 16/06/1999. 2. Em seu apelo, a recorrente salienta ter ajuizado o presente cumprimento de sentença objetivando a execução do título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que não foi demonstrada a realização de acordo. 3. Frisa que o documento SIAPE trazido aos autos perfaz a quantia de R$ 1.508,25, enquanto o montante devido seria de R$ 147.045,05. Sustenta que não foram fornecidos documentos que atestem a existência de acordo. Afirma ter sido contrariado o Tema 1.102 do STJ. Indica que o termo de acordo não foi juntado. Defende que o extrato do SIAPE e as fichas financeiras não comprovam o pagamento dos valores exequendos. 4. Acrescenta que houve cerceamento de defesa, pois era necessária a remessa dos autos à contadoria. 5. Em contrarrazões, a União argumenta que a recorrente é parte ilegítima, pois foi celebrado acordo administrativo. Assevera que a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 excluiu do título os servidores/pensionistas que firmaram acordo na esfera administrativa. Entende que não aceitar os documentos trazidos aos autos e exigir a juntada de Termo de Transação seria permitir a existência de enriquecimento ilícito, pois já houve o pagamento devido. 6. Pontua que a obrigação de fazer foi cumprida corretamente, seja pela entrega, seja pela reestruturação da carreira, devendo a obrigação ser declarada satisfeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se: a) a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar que foi celebrada transação administrativa referente ao objeto de presente cumprimento de sentença; b) a celebração da mencionada transação seria suficiente para reputar os valores exequendos como inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Diante da declaração de hipossuficiência de Id. 4058307.31607826, da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e da ausência de elementos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, concedo o benefício da Justiça Gratuita à apelante. 9. O…
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