Processo 0800277-72.2025.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800277-72.2025.8.18.0052 APELANTE: DOMILSON ALVES CUSTODIO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a nulidade da contratação relativa à cobrança de “CART. CRED. ANUID. BRADESCO”, determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante postulou a condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação da contratação e dos descontos incidentes sobre a conta que recebe o benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do serviço de cartão de crédito com cobrança de anuidade autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira possui o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação que fundamenta os descontos efetuados, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. O banco não apresentou o contrato referente ao cartão de crédito objeto da controvérsia, limitando-se a juntar fatura bancária, sem comprovar manifestação válida, livre e informada de vontade do consumidor. A cobrança de tarifas e anuidades bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, sendo abusiva a cobrança desacompanhada de prova da contratação. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário utilizado para subsistência do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido, por afetarem diretamente sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com os…
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