Processo 0800277-79.2026.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800277-79.2026.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800277-79.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA IMACULADA NUNES DE SOUSA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado prevendo o pagamento de 84 parcelas de R$ 313,00, com início em 08/02/2021 e término em 10/01/2028, totalizando R$ 26.292,00. Até o momento, já quitou 57 parcelas, correspondentes a R$ 17.841,00, mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário. Sustentou que foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 29,67% ao ano (aproximadamente 2,47% ao mês), superior ao limite de 1,80% ao mês fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social à época da contratação, configurando abusividade contratual. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Por sua vez, em defesa, ID 166145910, a parte requerida alegou que a taxa de juros máxima fixada pelo ordenamento estabelece o limite a ser observado pelas instituições financeiras, como parâmetro de regularidade e não abusividade. No caso, a taxa aplicada ao contrato foi de 1,80% ao mês, em conformidade com o limite legal vigente à época. Ademais, o art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aliado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, afasta a aplicação de limitação judicial dos juros remuneratórios em contratos de crédito consignado. Todavia, o feito possui questões que impedem a análise do mérito. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia contábil. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da Ré. A análise acerca da suposta abusividade dos encargos e da proporcionalidade entre o débito original demanda dilação probatória. Nessa esteira, as Turmas Recursais do TJRN firmou entendimento no sentido de que a aferição da eventual abusividade na fixação da taxa de juros pactuada em contrato bancário exige a realização de prova pericial contábil, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95, verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais. Alegação de abusividade dos juros moratórios no contrato de financiamento pactuado com a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se há ou não abusividade nos juros moratórios incidentes no contrato de financiamento; III. RAZÕES DE DECIDIR:3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de…

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