Processo 0800277-96.2024.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800277-96.2024.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800277-96.2024.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA CLEMENTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PORDEUS SILVA - PB14005 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. VINCULAÇÃO AO RGPS. TEMA 1254 DO STF. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EC 103/2019. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas regras anteriores à EC 103/2019, em favor de servidora pública admitida sem concurso pela UFCG em 1980, com estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, vinculada ao RGPS, com DIB em 03/04/2023 (DER) e DIP em 01/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de litispendência ou coisa julgada com o processo nº 0800971-02.2023.4.05.8202; (ii) ausência de interesse de agir por suposto indeferimento administrativo provocado pela própria autora; (iii) validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela UFCG para fins de comprovação do vínculo ao RGPS; (iv) preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; (v) proporcionalidade da multa cominatória fixada por descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litispendência ou coisa julgada, pois a ação anterior (processo nº 0800971-02.2023.4.05.8202) versava sobre aposentadoria por idade, ao passo que a presente demanda tem por objeto aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo identidade de pedidos. 4. Presente o interesse de agir, uma vez que a autora cumpriu a exigência administrativa de apresentação da CTC e da relação de remunerações, tendo o INSS indeferido o benefício ao reputar a documentação indevidamente extemporânea. 5. A CTC emitida pela UFCG atende a todos os requisitos do art. 130 do Decreto 3.048/99 e do art. 6º da Portaria 154/2008, sendo documento hábil a comprovar o tempo de contribuição da autora. 6. Nos termos do Tema 1254 do STF (RE 1.426.306), os servidores admitidos sem concurso público ou estabilizados pelo art. 19 do ADCT são vinculados exclusivamente ao RGPS, de modo que o fundamento do indeferimento administrativo -- suposta vinculação ao RPPS -- não subsiste. 7. Com mais de 43 anos de tempo de contribuição na DER (03/04/2023), a autora preenche com folga os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103/2019 (art. 201, § 7º, da CF c/c art. 3º da EC 103/2019). 8. No que tange à proporcionalidade das astreintes, registre-se que a multa foi fixada no contexto de reiterado e injustificado descumprimento da ordem judicial pelo INSS. A tutela de urgência foi deferida em 04/06/2024, com prazo de 20 dias para cumprimento, e o INSS permaneceu inerte. Nova intimação foi determinada em 11/07/2024, com prazo de 10 dias e multa de R$ 2.000,00, que igualmente não foi cumprida. A autora noticiou reiteradamente o descumprimento (três petições distintas). Somente então a sentença, diante da recalcitrância da autarquia, fixou nova multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Assim, as multas fixadas na sentença são…

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