Processo 0800278-09.2026.8.10.0064
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº 0800278-09.2026.8.10.0064 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, exclusão de dados pessoais e reparação por danos materiais e morais proposta por JOSELICE DOS ANJOS LEMOS DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A e outros, na qual a autora alega ser vítima de fraude, sustentando jamais ter contratado abertura de conta, financiamento de veículo, seguro prestamista ou adquirido o veículo descrito na inicial. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) relativamente ao contrato nº 136939890; a abstenção de novas cobranças; e a retirada do veículo e de todos os ônus de seu nome junto ao DETRAN/MA, com bloqueio do bem nos sistemas RENAJUD. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a autora instruiu a inicial com documentos, em especial o contrato Bancário nº 136939890, referente a financiamento de veículo, emitido em 24/09/2025. Consta do documento de ID. 177409559, informações sobre o financiamento e, sobretudo, fotografia da requerente associada à biometria/selfie utilizada para formalização do negócio. Em juízo de cognição sumária, tal elemento probatório milita, ao menos neste momento, em sentido oposto à tese de total desconhecimento e ausência de ciência da contratação. A existência de imagem da requerente vinculada ao fluxo de aceite eletrônico enfraquece a presunção de veracidade das alegações iniciais, exigindo dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento, engenharia social ou utilização indevida da imagem em ambiente controlado pelas rés. Ressalte-se que a própria inicial reconhece que a contratação se deu mediante uso de selfies e tecnologia biométrica, atribuindo às rés a falha em adotar camadas adicionais de segurança (liveness ativo, autenticação multifator, análise de dispositivo e geolocalização etc.). Todavia, para afastar a aparência de regularidade derivada do instrumento contratual com foto da autora, será necessária instrução mais aprofundada, inclusive com eventual prova pericial técnica sobre os mecanismos de autenticação, registros de IP, trilhas de auditoria do sistema bancário e confrontação da dinâmica fática narrada com os dados tecnológicos da operação. Assim, não se verifica, inicialmente, probabilidade de direito em grau suficiente para autorizar a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa, especialmente quando se pretende, liminarmente, a retirada de anotações em cadastros restritivos e o bloqueio de veículo já registrado, medidas de caráter eminentemente irreversível ou de difícil reversão. A jurisprudência pátria admite a concessão de tutela liminar para exclusão de negativação em hipóteses de fraude, mas exige, em regra, quadro probatório inicial mais claro de ausência de vínculo contratual ou de flagrante irregularidade, o que não se configura de modo inequívoco diante da existência de contrato eletrônico com foto da própria autora. O perigo de dano, embora presente em relação à manutenção de restrições cadastrais e às cobranças relatadas, não se sobrepõe, no…
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