Processo 0800278-21.2026.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800278-21.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELMADAN DIAS OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de 04 (quatro) Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico cumuladas com pedido de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizadas por Francisco das Chagas Machado de Carvalho em face de fornecedores de produtos e serviços, a saber: Nº PROCESSO RÉUS NEGÓCIO JURÍDICO DISTRIBUIÇÃO 01 0800277-36.2026.8.14.0121 Itaú Unibanco S/A “empréstimo consignado” 12/04/2026 02 0800278-21.2026.8.14.0121 Itaú Unibanco S/A “empréstimo consignado” 12/04/2026 03 0800279-06.2026.8.14.0121 Itaú Unibanco S/A “empréstimo consignado” 12/04/2026 04 0800280-88.2026.8.14.0121 Itaú Unibanco S/A “empréstimo consignado” 12/04/2026 Alega a parte autora, em síntese, que ao realizar a conferência do histórico de consignações incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificou a existência de contratos de empréstimo supostamente celebrados com as instituições requeridas. O requerente nega, de forma categórica, a contratação de tais serviços, afirmando jamais ter solicitado, autorizado ou assinado qualquer documento nesse sentido, tampouco recebido os valores correspondentes. Diante desse cenário, sustenta a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, caracterizada pela contratação não autorizada em seu nome. Ressalta-se que os descontos indevidos recaem sobre verba de natureza alimentar, o que compromete diretamente sua subsistência e acarreta grave abalo psicológico, transtornos e severas dificuldades financeiras. Em sede de pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação ou mediação e a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por meio da decisão de ID.174467609, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora: i. Juntasse documento comprobatório da tentativa de resolução administrativa da demanda; ii. Informasse e comprovasse eventual tentativa de solução extrajudicial junto à instituição financeira, a órgãos de proteção ao consumidor ou ao INSS; iii. Apresentasse os extratos bancários da conta utilizada para contratação e recebimento do empréstimo, desde a data do crédito até os três meses subsequentes, esclarecendo, ainda, a destinação dos valores eventualmente creditados; iv. Informasse a adoção de eventual providência na esfera criminal, com a juntada dos documentos pertinentes; v. Apresentasse o extrato previdenciário (CNIS), apto a demonstrar a origem e a natureza dos descontos impugnados; vi. Juntasse comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; vii. Comprovasse a inscrição suplementar do patrono na OAB/PA ou demonstrasse não ter excedido o limite legal de…
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