Processo 0800278-27.2020.8.18.0054

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800278-27.2020.8.18.0054
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800278-27.2020.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUIZA DE JESUS SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de nulidade contratual, manteve sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores enseja a nulidade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé; (iii) determinar se há configuração de danos morais indenizáveis; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato e de prova da transferência dos valores à conta do consumidor afasta a perfectibilidade da relação contratual, impondo a declaração de sua inexistência, conforme a Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde pela irregularidade dos descontos realizados sem lastro contratual válido, caracterizando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a negligência do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a esfera patrimonial e psíquica do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 conforme precedentes da Câmara julgadora. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto, em que a parte exerceu regularmente o direito de ação. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária observa os marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação dos índices legais pertinentes. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em empréstimo consignado enseja a nulidade da avença. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida decorrente de falha do fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável. 4. A…

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