Processo 0800278-31.2018.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800278-31.2018.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800278-31.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA contra sentença (ID 23505950) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (proc nº. 0800278-31.2018.8.18.0043), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. Nas razões de apelação (ID 23505953), o recorrente sustenta a impossibilidade de se exigir a juntada dos extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, por se tratar de matéria relacionada à distribuição do ônus da prova. Argumenta que os documentos indispensáveis à demanda já foram apresentados. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Nas contrarrazões (ID 23505957), o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a extinção do feito decorreu da ausência de atendimento à determinação judicial para complementação da inicial. Sem parecer ministerial opinativo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III - DO MÉRITO RECURSAL Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID. 23505930) nos seguintes termos: Diante da faculdade que possui o Juízo de determinar a produção das provas que reputar necessárias à formação de seu convencimento, conforme disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, e consideradas as peculiaridades que…

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