Processo 0800278-31.2025.8.15.0411
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800278-31.2025.8.15.0411 [Anulação]. AUTOR: SAYNARA SILVESTRE VALE DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por SAYNARA SILVESTRE VALE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA e do INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA PÚBLICO PRIVADA, alegando, em síntese, que participou do concurso público regulado pelo Edital nº 01/2024 para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), alcançando a primeira colocação para a área da Comunidade Nova Descoberta (Código 74). Sustentou que, após a convocação para a fase de entrega de documentos, teve sua admissão indeferida na via administrativa sob o argumento de descumprimento de requisito de residência. Defendeu a ilegalidade do ato de exclusão ao argumento de que reside no bairro Caixa D'Água, local que dista cerca de 600 metros da comunidade de atuação, circunstância que atrairia a incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, notadamente por já ter prestado serviços sob o regime de contratação precária temporária. Pugnou pela concessão de medida liminar para assegurar sua nomeação e, no mérito, a anulação do ato de desclassificação com a consequente investidura definitiva no cargo. A tutela de urgência foi deferida no Id. 109914368. O Município de Alhandra interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0809428-08.2025.8.15.0000), obtendo efeito suspensivo perante a instância ad quem (Id. 112752297). Posteriormente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória para revogar integralmente a liminar concedida (Id. 116333687). O Município contestou a demanda defendendo a legitimidade da atuação administrativa por estrita aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006, da Lei Municipal nº 669/2022 e das regras do edital, que exigem a comprovação de domicílio na exata microárea de atuação desde a publicação do edital do certame. A corré Educa Assessoria apresentou peça defensiva corroborando as teses do ente público e pugnando pela improcedência. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob apreciação jurisdicional prescinde de dilação probatória em audiência, revelando-se eminentemente de direito, estando as matérias de fato suficientemente demonstradas pela robusta prova documental encartada aos autos. 2.2. Da vinculação ao edital e da exigência de residência na microárea de atuação O cerne da presente lide consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo que desclassificou a autora do concurso público para o provimento de cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), em decorrência do não atendimento à exigência de residência na área geográfica específica para a qual concorreu. Sabe-se que o edital constitui instrumento normativo fundamental do concurso público, estabelecendo regras de observância obrigatória tanto para os candidatos quanto para a própria Administração, em estrita deferência aos princípios constitucionais da isonomia, da…
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