Processo 0800278-42.2024.8.14.0072
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800278-42.2024.8.14.0072 Requerente Nome: TREVISAN E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: 12 DE MAIO, 1036, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 20 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Trevisan e Santos Advogados Associados em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que contratou a linha telefônica pré-paga nº (93) 99152-0780 para atuar como canal central de atendimento e comunicação comercial do escritório de advocacia com sua clientela (ID 113633305). Sustentou que, a partir de janeiro de 2024, a referida linha passou a apresentar indisponibilidade e impedimento para recargas, vindo a ser suspensa de forma unilateral e sem notificação prévia pela concessionária ré (ID 113633305). Argumentou que a interrupção do serviço causou prejuízos à sua imagem profissional e reputação perante clientes. Requereu a concessão de tutela provisória para reativação do serviço e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 40 salários-mínimos. A decisão interlocutória de ID 113944429 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação da linha telefônica sob pena de astreintes diárias. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte autora (ID 117761944). Em contestação (ID 119647465), a ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o serviço contratado constitui insumo da atividade empresarial da autora. No mérito, defendeu a regularidade da suspensão da linha pré-paga em virtude do esgotamento do prazo de validade sem novas recargas por período superior a trinta dias, invocando os artigos 68 e 69 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a ausência de ato ilícito e defendeu a inconfiguração de dano moral a pessoa jurídica ante a ausência de prova de violação à honra objetiva. A autora apresentou réplica em ID 120519154, reiterando a incidência da legislação consumerista, a abusividade do bloqueio sem notificação prévia (Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 90) e a caracterização do dano moral à reputação do escritório. O feito foi saneado e organizado por meio da decisão de ID 129697563, oportunidade em que este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, fixou as questões incontroversas e controvertidas, inverteu o ônus da prova em prol da autora quanto à regularidade da suspensão e ausência de falha (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo à autora o encargo probatório de demonstrar o impacto do bloqueio na sua atividade e imagem profissional. Concedeu-se, ainda, prazo comum para especificação de provas. Contra a decisão de saneamento, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0818540-62.2024.8.14.0000 (ID 130561210 e ID 130561212). Em especificação de provas, a autora requereu a juntada de registros de atendimento e gravações pela ré, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do representante da ré e prova pericial (ID 130963857). Por sua vez, a…
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