Processo 0800278-42.2026.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800278-42.2026.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACQUELLINE SANTOS BARROS Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a) REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISADORA SANTANA SANTOS (menor impúbere), representada por sua genitora JACQUELLINE SANTOS BARROS, assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO. Narra a exordial que a requerente, criança de doze anos de idade, foi diagnosticada com Tumor de Parede Posterior de Orofaringe (Cordoma - CID 10: C11.9), enfermidade oncológica grave que demanda tratamento médico especializado contínuo no Hospital de Amor, localizado em Barretos/SP. Assevera que a parte autora tinha consulta e exames de retorno agendados para o dia 28 de janeiro de 2026 na referida unidade de saúde e que a família não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação. Noticia que acionou administrativamente a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão por meio do Ofício nº 522/2025-NRPF-DPE/MA, contudo não obteve resposta tempestiva. Postulou, de forma liminar e no mérito, a concessão da obrigação de fazer para compelir os réus ao fornecimento de passagens aéreas/terrestres e ajuda de custo para a paciente e sua acompanhante (Id. 169849693). Despacho de Id. 169868959 oportunizou a manifestação prévia dos entes públicos no prazo de vinte e quatro horas. O Município de Campestre do Maranhão apresentou manifestação prévia arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestadual é de responsabilidade exclusiva do Estado do Maranhão. No mérito, defendeu a ausência de pretensão resistida (Id. 170097534). Decisão de Id. 170350034 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando solidariamente ao Estado do Maranhão e ao Município de Campestre do Maranhão o fornecimento das passagens e ajuda de custo para o comparecimento à consulta agendada. A parte autora peticionou no Id. 170690411 informando que, diante da urgência inadiável do tratamento e do descumprimento da medida liminar pelos requeridos, deslocou-se para Barretos/SP com recursos próprios no dia 24 de janeiro de 2026, requerendo o ressarcimento da quantia de R$ 1.077,22 (mil e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) referente a passagens, táxi e alimentação, conforme comprovantes anexados (Id. 170690414 e Id. 170690415). O Município de Campestre do Maranhão pleiteou dilação probatória e suspensão de astreintes (Id. 171242516). O Estado do Maranhão requereu a juntada do Ofício nº 0506/2026-AJC/SES e Parecer Social nº 137, sustentando que a paciente não esgotou as alternativas de atendimento na rede pública estadual (Hospitais São Rafael e Aldenora Belo) e que iniciou o tratamento por escolha própria (Id. 171380332, Id. 171380334 e Id. 171380335). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela manutenção da decisão liminar, pelo deferimento do ressarcimento dos valores despendidos e pela rejeição das teses defensivas do Estado, ressaltando o Princípio da Continuidade do Tratamento e do Melhor Interesse da Criança (Id. 171391347). Decisão de Id. 171475445 reconheceu o descumprimento da tutela provisória e determinou o bloqueio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.