Processo 0800278-44.2023.8.12.0036
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800278-44.2023.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Vigor Sementes Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Embargado: Guilherme Felipe Badari Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DE QUALIDADE DE SEMENTES - OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA - ANÁLISE SOBRE LIMITAÇÃO TEMPORAL ESPECIFICADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR (MAPA) E PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL - PRECLUSÃO - DEMAIS VÍCIOS CONSTITUEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Vigor Sementes Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por Guilherme Felipe Badari, na qual reconhecida a responsabilidade da fornecedora por vício de qualidade das sementes. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quanto à tese de limitação temporal da responsabilidade do produtor e cessação da garantia à luz de legislação específica do MAPA e do Código Civil, bem como quanto às alegações de decadência, culpa exclusiva do autor, danos materiais e prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. Reconhece-se omissão quanto à manifestação expressa sobre a tese de limitação temporal da responsabilidade do produtor fundada em legislação específica do setor; contudo, o exame do tema não altera o resultado do julgamento. A matéria relativa a prazos decadenciais e prescricionais já foi apreciada no Agravo de Instrumento n.º 1406485-84.2024.8.12.0000, que manteve a rejeição da prejudicial de decadência, à luz do art. 445, § 1.º, do CC, e do art. 206, § 3.º, V, do CC. A reiteração da mesma tese em apelação atrai a preclusão, tornando incognoscível o tema nessa fase processual. Não há omissão quanto à alegada culpa exclusiva do autor, pois o acórdão afastou fator externo apto a romper o nexo causal, consignando a inexistência de prova de manejo inadequado e atribuindo o insucesso do plantio à baixa qualidade das sementes. Inexiste contradição na análise dos danos materiais, uma vez que o acórdão reconheceu a suficiência da prova produzida, inclusive laudo técnico de órgão oficial, e a ausência de impugnação específica capaz de infirmar o valor fixado. O prequestionamento resta atendido com o debate e decisão da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem atribuição de efeito infringente. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do Código de Processo Civil; art. 445, § 1.º, do Código Civil; e art. 206, § 3.º, V, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1406485-84.2024.8.12.0000, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmnete os embargos de…
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