Processo 0800278-54.2026.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800278-54.2026.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800278-54.2026.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Nome: RAIMUNDO ADELSON SIQUEIRA DA ROCHA Endereço: Passagem Dom Bosco, 473, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-150 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO ADELSON SIQUEIRA DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor ser aposentado junto ao INSS e que passou a verificar, ao consultar seus extratos bancários mensais, descontos automáticos e sucessivos em sua conta corrente, sem seu conhecimento ou aprovação, identificados como cobranças a título de seguro que alega não ter contratado. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a requerida, tampouco autorizou os descontos. Os descontos identificados nos extratos (ID 166764216) totalizaram R$ 465,72, com parcelas mensais de R$ 34,99 entre janeiro e junho de 2025 e de R$ 36,54 entre julho de 2025 e janeiro de 2026. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela antecipada para suspensão das cobranças (ID 166764196). Deu à causa o valor de R$ 10.931,44. A petição inicial (ID 166764196) veio acompanhada de procuração (ID 166764202), declaração de hipossuficiência (ID 166764205), extratos bancários (ID 166764216) e notificação extrajudicial (ID 166764217). Por decisão de ID 170875578, de 12/03/2026, este Juízo recebeu a ação pelo rito comum, deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré, deixando de designar audiência de conciliação. Ciente da decisão, a parte autora manifestou-se por petição de ID 171833284. O requerido habilitou-se nos autos pela petição de ID 172795406, juntando procuração (ID 172795407) e substabelecimento (ID 172795410). Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação tempestiva (IDs 173413052 e 173413053), conforme certidão de ID 173451959. Em sede preliminar, arguiu: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) invalidade da assinatura digital da procuração, por uso de plataforma (ZapSign) não credenciada na ICP-Brasil; (iii) ausência de representação válida, por ter a procuração sido outorgada à sociedade de advogados; e (iv) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, a ré sustenta a regularidade da contratação mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com amparo na Instrução Normativa INSS nº 138. Impugna a repetição em dobro, alegando engano justificável, e o pedido de danos morais, defendendo que os descontos, ainda que indevidos, constituem mero aborrecimento cotidiano. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 175535980) em 13/05/2026, reiterando os termos da inicial e destacando que a ré não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares a) Da impugnação ao pedido de…

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