Processo 0800278-61.2026.8.10.0079
TJMA • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800278-61.2026.8.10.0079 Autor: ANGELITA DA CRUZ RODRIGUES Réu: JEFFERSON COUTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA), FABIANA ANTUNES DE OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 31016-MA) DECISÃO (Altere-se o polo ativo/ Evolua-se a classe processual) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JEFFERSON COUTINHO DA SILVA, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática dos crimes dispostos nos arts.129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade da conduta atribuída ao denunciado. Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal. Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso. Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas. Depreende-se, assim, a existência de crime em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento. Demais disso, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do aludido Estatuto Processual, a autorizar a rejeição da peça vestibular. Se o fato em tese constitui crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na denúncia, formalmente compatibilizada com a legislação, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória. E restando satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acusado JEFFERSON COUTINHO DA SILVA, nos termos da exordial. Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente como mandado/ofício/Carta Precatória. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.