Processo 0800278-80.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800278-80.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800278-80.2026.8.10.0008 Requerente: CARLOS FERNANDO CAMPOS GARCIA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. O réu juntou documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial, sendo descabida, ainda, a impugnação à justiça gratuita, posto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, cobrança e negativação indevidas por parte da empresa reclamada em face do autor, ensejando, assim, a restituição dos valores pagos pelo autor, além da reparação por eventuais danos morais. O autor sustenta, em síntese, a inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome, afirmando, ainda, que recebeu proposta de negociação da dívida através do Serasa, tendo efetuado pagamento indevido no valor de R$ 1.855,60 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), apenas para cessar os efeitos da restrição creditícia, pois necessitava realizar um financiamento. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se a comprovação da negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica dos documentos anexos à inicial, ao passo que a requerida, em sua contestação, limitou-se a alegações genéricas de que a cobrança seria legítima, sem, contudo, indicar a origem da suposta dívida, tampouco demonstrar a existência de relação jurídica válida com o autor, não logrando êxito, portanto, em desconstituir os fatos e direitos alegados na inicial. Ora, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua manifesta hipossuficiência, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que, como dito acima, observa-se que a parte reclamada não obteve sucesso na desconstituição dos fatos…

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