Processo 0800279-10.2024.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA PROCESSO Nº: 0800279-10.2024.8.14.0013 AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO SONIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais contra SABEMI SEGURADORA S/A, também qualificada, narrando que sofreu descontos, na conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Sabemi Segurado”, no valor de R$ 30,00 mensais (datados, na inicial, de 07/02/2019 e 12/03/2019), referentes a contrato de seguro que jamais celebrou. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com indeferimento da tutela de urgência (Id. 114048525). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 131337366), arguindo, em preliminar, prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, intermediada por corretor de seguros habilitado, na forma do art. 9º do Decreto-Lei 73/66, e juntou “Proposta de Adesão” datada de 09/07/2018 (Id. 131337372). Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de danos morais. Sobreveio réplica (Id. 133316475), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas (Id. 155776919), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 156714689), e a ré quedou-se inerte (certidão Id. 167636416). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito Versando a controvérsia sobre matéria preponderantemente de direito, suficientemente instruída pela prova documental, e havendo manifestação expressa da autora pelo julgamento antecipado, com inércia da ré, impõe-se a aplicação do art. 355, I, do CPC. II.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo a autora idosa, residente em zona rural, em situação de hipossuficiência técnica e econômica, o que justifica a inversão do ônus probatório já deferida (CDC, art. 6º, VIII). II.3. Da rejeição da prejudicial de prescrição A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), pacificou que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em contratos privados submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC e do art. 27 do CDC, este último restrito aos casos de fato do produto ou do serviço. Ainda que assim não fosse, os descontos discutidos datam de fevereiro e março de 2019, e a ação foi ajuizada em 31/01/2024, portanto dentro de qualquer dos prazos cogitados (trienal, quinquenal ou decenal). Rejeito as preliminares. II.4. Da inexistência do negócio jurídico A controvérsia central reside em saber se houve, ou não, válida manifestação de vontade da autora apta a constituir o vínculo contratual de seguro. Cabia à ré, fornecedora do serviço e detentora dos meios de prova, demonstrar de forma inequívoca a contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º). A documentação juntada — “Proposta de Adesão” ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo (Id. 131337372) —…
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